TJAL 0024016-04.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
01 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado, uma vez que os objetos do delito foram retirados da esfera de vigilância da vítima, tendo inclusive o apelante empreendido fuga, restando evidente que todos os elementos do tipo descrito no art. 157 do Código Penal foram preenchidos, inclusive em sua forma consumada.
02- Revela-se impossível o reconhecimento da atenuante da confissão, posto que a mesma já foi aplicada pelo Juízo a quo no édito condenatório.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JÁ APLICADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO.
01 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas de que o ilícito de roubo foi consumado, uma vez que os objetos do delito foram retirados da esfera de vigilância da vítima, tendo inclusive o apelante empreendido fuga, restando evidente que todos os elementos do tipo descrito no art. 157 do Código Penal foram preenchidos, inclusive em sua forma consumada.
02- Revela-se impossível o reconhecimento da atenuante da confissão, posto que a mesma já foi aplicada pelo Juízo a quo no édito condenatório.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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