TJAL 0024033-11.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1522/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Da análise da admissibilidade do recurso denota-se o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, qual seja a tempestividade. Isso porque, por meio de consulta ao portal do Sistema de Automação Judiciária - SAJ, denota-se que a juntada do mandado de intimação da sentença se deu em 11/2/2011, enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/3/2011, ultrapassando o prazo recursal de 30 (trinta) dias; 2. Recurso não conhecido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU À UNANIMIDADE. 1. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, podendo ser acionados em conjunto ou isoladamente para efetivação do direito à saúde; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei n° 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior. 4.De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se r
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1522/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Da análise da admissibilidade do recurso denota-se o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, qual seja a tempestividade. Isso porque, por meio de consulta ao portal do Sistema de Automação Judiciária - SAJ, denota-se que a juntada do mandado de intimação da sentença se deu em 11/2/2011, enquanto o recurso foi interposto apenas em 17/3/2011, ultrapassando o prazo recursal de 30 (trinta) dias; 2. Recurso não conhecido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU À UNANIMIDADE. 1. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação, podendo ser acionados em conjunto ou isoladamente para efetivação do direito à saúde; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei n° 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior. 4.De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se r
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1522/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Da análise da admissibilidade do recurso denota-se o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, qual seja a tempesti
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão