TJAL 0024105-27.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC possui natureza dilatória, podendo ser alterado por convenção das partes, ou por determinação do juiz.
2. Tratando-se de atividade discricionária do juiz o deferimento ou não da prorrogação do prazo, este não se encontra obrigado a deferir novo período para que a parte emende a petição inicial, mormente quando se limita a reproduzir requerimento anteriormente utilizado, sem apresentar novos fundamentos.
3.Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC possui natureza dilatória, podendo ser alterado por convenção das partes, ou por determinação do juiz.
2. Tratando-se de atividade discricionária do juiz o deferimento ou não da prorrogação do prazo, este não se encontra obrigado a deferir novo período para que a parte emende a petição inicial, mormente quando se limita a reproduzir requerimento anteriormente utilizado, sem apresentar novos fundamentos.
3.Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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