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Jurisprudência


TJAL 0024214-75.2010.8.02.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NÃO CONSTA PEDIDO DE CONHECIMENTO NA APELAÇÃO INTERPOSTA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTROS ENCARGOS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES CALCULADOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Agravo retido prejudicado - conformidade com o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, pois não houve requerimento para seu conhecimento na apelação interposta. II - Uma vez caracterizada a relação de consumo, é possível, em tese, que se modifiquem/anulem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). III - Possibilidade de se estipular taxa de juros sem a limitação de 12% ao ano. Faculdade que não legitima realização de contratos com taxa de juros no percentual que lhe convier. A limitação encontra-se verificada nos casos de relação de consumo onde a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. IV - Comissão de Permanência, sua cobrança é admitida durante o período de inadimplemento contratual, sem cumulação com outros encargos. V - Direito a inclusão da parte Apelada nos órgãos de restrição ao crédito existirá se, após o cálculo do novo valor a ser pago, a Apelada volte a ficar inadimplente, uma vez que a mora fora descaracterizada em virtude da revisão das cláusulas contratuais em exame. VI – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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