TJAL 0024214-75.2010.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NÃO CONSTA PEDIDO DE CONHECIMENTO NA APELAÇÃO INTERPOSTA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTROS ENCARGOS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES CALCULADOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo retido prejudicado - conformidade com o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, pois não houve requerimento para seu conhecimento na apelação interposta.
II - Uma vez caracterizada a relação de consumo, é possível, em tese, que se modifiquem/anulem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
III - Possibilidade de se estipular taxa de juros sem a limitação de 12% ao ano. Faculdade que não legitima realização de contratos com taxa de juros no percentual que lhe convier. A limitação encontra-se verificada nos casos de relação de consumo onde a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
IV - Comissão de Permanência, sua cobrança é admitida durante o período de inadimplemento contratual, sem cumulação com outros encargos.
V - Direito a inclusão da parte Apelada nos órgãos de restrição ao crédito existirá se, após o cálculo do novo valor a ser pago, a Apelada volte a ficar inadimplente, uma vez que a mora fora descaracterizada em virtude da revisão das cláusulas contratuais em exame.
VI Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. NÃO CONSTA PEDIDO DE CONHECIMENTO NA APELAÇÃO INTERPOSTA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. NÃO LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO COM OUTROS ENCARGOS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APENAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS VALORES CALCULADOS COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Agravo retido prejudicado - conformidade com o art. 523, §1º do Código de Processo Civil, pois não houve requerimento para seu conhecimento na apelação interposta.
II - Uma vez caracterizada a relação de consumo, é possível, em tese, que se modifiquem/anulem as cláusulas contratuais que destoem das disposições do CDC, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas (abusivas), que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
III - Possibilidade de se estipular taxa de juros sem a limitação de 12% ao ano. Faculdade que não legitima realização de contratos com taxa de juros no percentual que lhe convier. A limitação encontra-se verificada nos casos de relação de consumo onde a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada.
IV - Comissão de Permanência, sua cobrança é admitida durante o período de inadimplemento contratual, sem cumulação com outros encargos.
V - Direito a inclusão da parte Apelada nos órgãos de restrição ao crédito existirá se, após o cálculo do novo valor a ser pago, a Apelada volte a ficar inadimplente, uma vez que a mora fora descaracterizada em virtude da revisão das cláusulas contratuais em exame.
VI Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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