TJAL 0024217-30.2010.8.02.0001
ACORDÃO Nº 1.1849/2012. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDO. REVELIA. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TELEFONIA MÓVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CDC. MODIFICAÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. TELEFONIA CELULAR. ALTERAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Limitação do conhecimento do apelo interposto pela ré às matérias nas quais sucumbiu. Interesse recursal. 2. A autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Há necessidade, segundo o Código de Defesa, de que aquele que adquire bens ou contrata serviços, para ser abrangido pelas normas protetivas, os faça como destinatário final, agindo com o fito de atender a uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. Em que pese uma das aquisições tenha sido incluída na cadeia negocial da autora, todas as demais 21 - foram repassadas para os funcionários, atuando estes como destinatários finais. Deslindar-se-á o feito, portanto, com base no Direito do Consumidor. 3. A requerida, após a perfectibilização do negócio, entrega dos aparelhos e habilitação das respectivas linhas, descumpriu o pacto, alterando o plano de prestação do serviço e incluindo valores não pagos nas faturas. 4. Aplica-se a tal situação o disposto no art. 35, III, do CDC. Extrai-se de tal norma duas conclusões para este caso concreto. A primeira é que se dará a rescisão do contrato
Ementa
ACORDÃO Nº 1.1849/2012. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDO. REVELIA. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. TELEFONIA MÓVEL. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CDC. MODIFICAÇÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS. COBRANÇA INDEVIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESCISÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. TELEFONIA CELULAR. ALTERAÇÃO DE PLANO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Limitação do conhecimento do apelo interposto pela ré às matérias nas quais sucumbiu. Interesse recursal. 2. A autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Há necessidade, segundo o Código de Defesa, de que aquele que adquire bens ou contrata serviços, para ser abrangido pelas normas protetivas, os faça como destinatário final, agindo com o fito de atender a uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. Em que pese uma das aquisições tenha sido incluída na cadeia negocial da autora, todas as demais 21 - foram repassadas para os funcionários, atuando estes como destinatários finais. Deslindar-se-á o feito, portanto, com base no Direito do Consumidor. 3. A requerida, após a perfectibilização do negócio, entrega dos aparelhos e habilitação das respectivas linhas, descumpriu o pacto, alterando o plano de prestação do serviço e incluindo valores não pagos nas faturas. 4. Aplica-se a tal situação o disposto no art. 35, III, do CDC. Extrai-se de tal norma duas conclusões para este caso concreto. A primeira é que se dará a rescisão do contrato
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 1.1849/2012. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDO. REVELIA. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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