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Jurisprudência


TJAL 0024350-14.2006.8.02.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DECRETO QUE EXORBITA LEI REGULAMENTADA. LIMITAÕES E OBRIGAÇÕES NÃO CONTIDAS EM LEI. ILGALIDADE. NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO IMPONDO OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER SEM ESPECIFICAR A PENALIDADE. VÍCIO FORMAL. NOTIFICAÇÃO NULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DEISÃO UNÂNIME. RECURSO INTERPOSTO POR LIGIA REGINA RIBEIRO LEÃO ME. (BANCA DE REVISTA VERDE VISTA) E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS SEM OBSERVÂNCIA À EQUIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 20, § 4º DO CPC/73. SETENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Recurso interposto pelo Município de Maceió. 1. Não pode um decreto, que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir obrigações ou limitar direitos não previstos na lei regulamentadora, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade. 2. Assim, inexistindo na Lei n.º 5.399/04, que cuida das permissões de uso de espaço público às bancas de revistas, limitações impostas pelo Decreto n.º 6.999/06, é medida que se impõe o reconhecimento da ilegalidade deste último. 3 – Não tendo as notificações obedecidos os requisitos formais para consecução da prática do ato administrativo, deve ser reconhecida sua nulidade. 4 – Recurso conhecido e desprovido. II - Recurso interposto Ligia Regina Ribeirro Leão Me (Banca de Revista Verde Vista) e outros. 1. A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, fixados antes da entrada em vigor do CPC/2015, deveria observar as regras previstas no art. 20, § 4º do CPC/73. 2 – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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