TJAL 0024381-92.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional.
2 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica lei n. 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública.
4 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. REGISTRO TARDIO. ÓBITO DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL CABÍVEL. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES NO CASO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A legislação que permite o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, diretamente nas serventias extrajudiciais, não tem o condão de afastar a tutela jurisdicional.
2 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVI, prevê o registro de nascimento como um direito fundamental, inerente à pessoa humana. Portanto, não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, haja vista a obrigatoriedade do registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, a teor do que preceitua o art. 50 da lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
3- O pedido de autorização de registro tardio, conforme se extrai da legislação específica lei n. 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assentamento de óbito que, assim como o de nascimento, é necessário à ordem pública.
4 - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / REGISTROS PÚBLICOS
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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