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Jurisprudência


TJAL 0024442-89.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1067/2011 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE HOMECARE PELO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DO ASSEGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 469 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO COM DESTAQUE NO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, §4º DO CDC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. VALOR DA MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE ADVERSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. 1. Em anterior julgamento realizado por este Tribunal de Justiça ficou firmado o entendimento de que o plano de saúde tem a obrigação de financiar o serviço de internação domiciliar, mesmo sem previsão contratual, desde que haja necessidade do assegurado, comprovada por requisição médica. 2. Se a agravante explora atividade econômica na área de saúde, tem de não só usufruir dos benefícios financeiros extraídos do contrato, em função dos valores pagos mensalmente pelo segurado, bem como enfrentar os riscos inerentes às surpresas da condição humana, solidariamente assumidos. 3. O vigente, e não mais tão novo, Código Civil brasileiro, no artigo 421, reconhece o direito básico de contratar, porém condicionando-o aos caros valores acima mencionados quando o permite ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato. 4. Não existe qualquer desequilíbrio no caso em tela, pois, no aspecto econômico, não há privilégio algum da parte agravada pelo fato de estar usufruindo exatamente do resultado de contrato em função do qual cumpre suas obrigações. Nem tampouco, no aspecto pessoal, pode-se falar em vantagem quando, na condição de pessoa humana, a saúde do representado pela agravada enseja cuidados e acompanhamento esp

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1067/2011 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE HOMECARE PELO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DO ASSEGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIB
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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