TJAL 0024558-32.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0340 /2012: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AO QUE DISCIPLINA O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. 1. Prejudicial de mérito: prescrição. Esta preliminar está prejudicada, tendo em vista que já acatada na sentença recorrida, quando afirmou que a prescrição deve incidir, apenas, sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à interposição da presente ação, à luz do art. 1.º, do Decreto 20.910/32. Portanto, não há que se falar em prejudicial da análise do mérito da causa. 2. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garante aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. In casu, desnecessário se torna aferir se o apelado é município produtor, bom produtor ou não produtor, pois tais especificações serão necessárias, apenas, no momento de liquidação da sentença. O direito de retenção dos valores devidos deve ser comprovado pelo apelante, na forma do art. 333, II, do CPC, o que não foi atendido. 3. No que toca à condenação dos honorários advocatícios, tenho que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o comando do artigo 20, § 4.º, do CPC. 4. Nesta esteira de entendimento, e levando em consideração o regramento estab
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0340 /2012: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AO QUE DISCIPLINA O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. 1. Prejudicial de mérito: prescrição. Esta preliminar está prejudicada, tendo em vista que já acatada na sentença recorrida, quando afirmou que a prescrição deve incidir, apenas, sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à interposição da presente ação, à luz do art. 1.º, do Decreto 20.910/32. Portanto, não há que se falar em prejudicial da análise do mérito da causa. 2. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garante aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. In casu, desnecessário se torna aferir se o apelado é município produtor, bom produtor ou não produtor, pois tais especificações serão necessárias, apenas, no momento de liquidação da sentença. O direito de retenção dos valores devidos deve ser comprovado pelo apelante, na forma do art. 333, II, do CPC, o que não foi atendido. 3. No que toca à condenação dos honorários advocatícios, tenho que assiste razão ao Apelante, tendo em vista que, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser observado o comando do artigo 20, § 4.º, do CPC. 4. Nesta esteira de entendimento, e levando em consideração o regramento estab
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0340 /2012: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HON
Classe/Assunto
:
Apelação / Fato Gerador/Incidência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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