TJAL 0024568-66.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRIMEIRO APELANTE QUE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, EM VIRTUDE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA CABALMENTE A SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SEGUNDO APELANTE QUE INSURGE-SE APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE QUE DEVE SER REVALORADA DE MODO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MODULADOS EM DESFAVOR DO RÉU MANTIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA MANTIDA EM PATAMAR MÍNIMO, EM FACE DA ATUAÇÃO DO RÉU EM DIVERSOS MOMENTOS DA TRAJETÓRIA CRIMINOSA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM BASE NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, VISANDO O ACESSO AOS AUTOS APÓS PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I Não há que ser provido o primeiro recurso de apelação, pois a ilação referente ao julgamento contrário à prova dos autos é derrogada frente ao lastro probatório que demonstra a autoria delitiva do primeiro recorrente.
II Não havendo justificativa para uma elevada reprovação social da conduta do segundo apelante, visto que a sua atuação revela-se ínsita ao próprio tipo penal, considero a culpabilidade uma moduladora favorável (neutra) da pena.
III Circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima modulados em desfavor do réu mantidos, face às peculiaridades que envolvem a trajetória delitiva, ao resultado produzido, que transpassa a figura típica, à ausência de contribuição da vítima para o deslinde do crime e a impossibilidade de se defender em face do modus operandi criminoso.
IV - Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte.
V Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRIMEIRO APELANTE QUE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, EM VIRTUDE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL QUE DEMONSTRA CABALMENTE A SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SEGUNDO APELANTE QUE INSURGE-SE APENAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE QUE DEVE SER REVALORADA DE MODO NEUTRO. CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA MODULADOS EM DESFAVOR DO RÉU MANTIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA MANTIDA EM PATAMAR MÍNIMO, EM FACE DA ATUAÇÃO DO RÉU EM DIVERSOS MOMENTOS DA TRAJETÓRIA CRIMINOSA. REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM BASE NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, VISANDO O ACESSO AOS AUTOS APÓS PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I Não há que ser provido o primeiro recurso de apelação, pois a ilação referente ao julgamento contrário à prova dos autos é derrogada frente ao lastro probatório que demonstra a autoria delitiva do primeiro recorrente.
II Não havendo justificativa para uma elevada reprovação social da conduta do segundo apelante, visto que a sua atuação revela-se ínsita ao próprio tipo penal, considero a culpabilidade uma moduladora favorável (neutra) da pena.
III Circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima modulados em desfavor do réu mantidos, face às peculiaridades que envolvem a trajetória delitiva, ao resultado produzido, que transpassa a figura típica, à ausência de contribuição da vítima para o deslinde do crime e a impossibilidade de se defender em face do modus operandi criminoso.
IV - Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte.
V Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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