TJAL 0024577-38.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0297 /2010: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINARES AFASTADAS. VALIDADE DO TÍTULO APRESENTADO PELA RECORRIDA POR TER CUMPRIDO COM AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVER O ATO QUE A ELIMINOU DA PROVA DE TÍTULOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DESDE QUE TENHA SIDO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO AOS ART. 249 E 560 DO CPC. TESE NÃO DESENVOLVIDA. SÚMULA 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DEYVID BRAGA FERREIRA com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que restou ementado nos seguintes termos, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 247) Nas razões do apelo especial, alega o Recorrente ofensa ao art. 47 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a citação dos demais candidatos para integrarem a lide não é imprescindível, eis que não possuem interesse direto na demanda. Alega, ainda, violação aos arts. 249 e 560 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, não merece seguimento o recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 249 e 560 do CPC, uma vez que a Recorrente limitou-se a argüir a pretensa violação, não tendo desenvolvido tese a esse respeito, incidindo sobre a espécie o comando da Súmula n.º 284 do STF. Por outro lado, melhor sorte assiste
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0297 /2010: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINARES AFASTADAS. VALIDADE DO TÍTULO APRESENTADO PELA RECORRIDA POR TER CUMPRIDO COM AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REVER O ATO QUE A ELIMINOU DA PROVA DE TÍTULOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DESDE QUE TENHA SIDO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS. VIOLAÇÃO AOS ART. 249 E 560 DO CPC. TESE NÃO DESENVOLVIDA. SÚMULA 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DEYVID BRAGA FERREIRA com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que restou ementado nos seguintes termos, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 247) Nas razões do apelo especial, alega o Recorrente ofensa ao art. 47 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a citação dos demais candidatos para integrarem a lide não é imprescindível, eis que não possuem interesse direto na demanda. Alega, ainda, violação aos arts. 249 e 560 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, não merece seguimento o recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 249 e 560 do CPC, uma vez que a Recorrente limitou-se a argüir a pretensa violação, não tendo desenvolvido tese a esse respeito, incidindo sobre a espécie o comando da Súmula n.º 284 do STF. Por outro lado, melhor sorte assiste
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0297 /2010: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINARES A
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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