TJAL 0024777-45.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0572/2011 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS. NÃO PONTUAÇÃO DE TÍTULO POR FALTA DE APOSTILAMENTO. EDITAL QUE NÃO O EXIGIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O edital é a lei do concurso e todos os atos que o regem-se, ligam e devem obediência a ele; 2. Inexiste no edital, previsão de obrigatoriedade de apostilamento dos títulos ou ainda, menção à Resolução nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, emanada pelo Conselho Nacional de Educação, que trata da aludida indispensabilidade. 3. Não se justifica a criação de nova exigência no decorrer do concurso, por violação direta aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade, imparcialidade e, ainda, à segurança jurídica. 4. No caso em comento, os Apelados apresentaram farta documentação probatória, extirpando quaisquer dúvidas acerca do atendimento à habilitação exigida no concurso, desta forma, tem o direito subjetivo aos pontos discriminados no edital, não se podendo falar que o Poder Judiciário está usurpando funções da Administração, já que foi ela quem determinou a pontuação mínima para aprovação na fase do certame; Ressalte-se também que, não haverá qualquer quebra da isonomia, em razão da inexistência de regra editalícia que estabeleça a necessidade de apostilamento dos títulos. Se no edital não existia menção à obrigatoriedade do apostilamento para obtenção da pontuação na prova de títulos, admitir essa nova exigência seria violar os princípios da igualdade, legalidade, moralidade e imparcialidade; 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0572/2011 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS. NÃO PONTUAÇÃO DE TÍTULO POR FALTA DE APOSTILAMENTO. EDITAL QUE NÃO O EXIGIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O edital é a lei do concurso e todos os atos que o regem-se, ligam e devem obediência a ele; 2. Inexiste no edital, previsão de obrigatoriedade de apostilamento dos títulos ou ainda, menção à Resolução nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, emanada pelo Conselho Nacional de Educação, que trata da aludida indispensabilidade. 3. Não se justifica a criação de nova exigência no decorrer do concurso, por violação direta aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade, imparcialidade e, ainda, à segurança jurídica. 4. No caso em comento, os Apelados apresentaram farta documentação probatória, extirpando quaisquer dúvidas acerca do atendimento à habilitação exigida no concurso, desta forma, tem o direito subjetivo aos pontos discriminados no edital, não se podendo falar que o Poder Judiciário está usurpando funções da Administração, já que foi ela quem determinou a pontuação mínima para aprovação na fase do certame; Ressalte-se também que, não haverá qualquer quebra da isonomia, em razão da inexistência de regra editalícia que estabeleça a necessidade de apostilamento dos títulos. Se no edital não existia menção à obrigatoriedade do apostilamento para obtenção da pontuação na prova de títulos, admitir essa nova exigência seria violar os princípios da igualdade, legalidade, moralidade e imparcialidade; 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0572/2011 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS. NÃO PONTUAÇÃO DE TÍTULO POR FALTA DE APOSTILAMENTO. EDITAL QUE NÃO O EXIGIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO VERIFICADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . RECURSO
Classe/Assunto
:
Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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