TJAL 0024835-72.2010.8.02.0001
DIREITO CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. INDICAÇÃO MÉDICA A TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA OPERADORA, POR OMISSÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Havendo indicação médica para tratamento específico que poderia fazer frente à enfermidade que acometeu o recém-nascido, o silêncio da operadora em autorizar o procedimento equivale a uma negativa, fator que contribuiu decisivamente para o fator morte.
2. Nesses casos, o dano moral é evidente, sendo a operadora responsável objetivamente por sua reparação. O valor arbitrado pelo juiz está abaixo da média praticada pelo STJ, mas deve ser mantido em razão da proibição da reforma em prejuízo do recorrente único.
3. A morte do recém-nascido, apesar de toda dor e abalo emocional, não é capaz de gerar direito à dano material, vez que configura-se em mera expectativa de direito a possibilidade de ele, no futuro, vir a contribuir para o sustento da família. Não havendo decréscimo econômico devidamente comprovado ou facilmente presumível, não há que se falar em reparação por dano material.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. INDICAÇÃO MÉDICA A TRATAMENTO ESPECÍFICO. NEGATIVA DA OPERADORA, POR OMISSÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Havendo indicação médica para tratamento específico que poderia fazer frente à enfermidade que acometeu o recém-nascido, o silêncio da operadora em autorizar o procedimento equivale a uma negativa, fator que contribuiu decisivamente para o fator morte.
2. Nesses casos, o dano moral é evidente, sendo a operadora responsável objetivamente por sua reparação. O valor arbitrado pelo juiz está abaixo da média praticada pelo STJ, mas deve ser mantido em razão da proibição da reforma em prejuízo do recorrente único.
3. A morte do recém-nascido, apesar de toda dor e abalo emocional, não é capaz de gerar direito à dano material, vez que configura-se em mera expectativa de direito a possibilidade de ele, no futuro, vir a contribuir para o sustento da família. Não havendo decréscimo econômico devidamente comprovado ou facilmente presumível, não há que se falar em reparação por dano material.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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