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Jurisprudência


TJAL 0024878-43.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0215/2011 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA CANDIDATA. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS A CONSUMAÇÃO DA LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INOVAÇÃO NO PEDIDO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES NO CERTAME NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR NO MÉRITO O PROCESSO, EM APLICAÇÃO AO ART. 515, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de anulação dos atos subsequentes ao ato inabilitação em certame e do contrato celebrado é decorrência lógica e necessária do pedido de participação do certame, postulado na inicial. Portanto, não configurada ampliação indevida do pedido em recurso. 2. Não está configura a falta de interesse de agir que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, pois que o provimento jurisdicional postulado ainda se reputa útil, na medida em que é possível a anulação dos atos seguintes à inabilitação no certame e do contrato firmado. 3. Não há que se questionar excessivo rigor na apreciação de documentos quando a comissão de licitação haje em estrita conformidade com o edital. Não é lícito a comissão aceitar documentação diferente da imposta pelo ato convocatório, de modo que foi válida a inabilitação. 4. O recurso a telefonemas, pela comissão, para contatar as licitantes e informar sobre as datas das sessões não afronta o princípio da publicidade, isso se as decisões, realizadas em sessão, foram devidamente registradas e publicadas. 5. Não publicação, junto ao edital de licitação, das planilhas orçamentárias não enseja em nulidade, isso quando o serviço objeto do certame não necessita de prévio projeto executivo com previsão orçamentária, ainda mais quando a minuta do contrato, anexada ao edital, é suficiente para estabelecer os parametros das propostas. 6. A ausência de notificação dos licitantes sobre recurso administrativo interposto não invalida toda a licitação

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0215/2011 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE EMPRESA CANDIDATA. ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA APÓS A CONSUM
Classe/Assunto : Apelação / Extinção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió