TJAL 0024898-63.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO SOBERANA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECEM O PRONUNCIADO COMO AUTOR DO HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Em razão da opção constitucional, é de competência exclusiva dos jurados o exame do mérito da imputação formulada em desfavor do denunciado. Também é em face da competência exclusiva que há uma única previsão legal de desconstituição da decisão do Tribunal do Júri relacionada à matéria probatória (art. 593, III, d, do CPP), situação em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; hipótese que deve ser interpretada de modo restritivo, ante a excepcionalidade.
2 Não constou nos autos provas suficientes de modo a convencer o Conselho de Sentença de que o acusado era o autor do homicídio, razão pela qual a tese de negativa de autoria fora acolhida pelo corpo de jurados.
3 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO SOBERANA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE NÃO RECONHECEM O PRONUNCIADO COMO AUTOR DO HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Em razão da opção constitucional, é de competência exclusiva dos jurados o exame do mérito da imputação formulada em desfavor do denunciado. Também é em face da competência exclusiva que há uma única previsão legal de desconstituição da decisão do Tribunal do Júri relacionada à matéria probatória (art. 593, III, d, do CPP), situação em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; hipótese que deve ser interpretada de modo restritivo, ante a excepcionalidade.
2 Não constou nos autos provas suficientes de modo a convencer o Conselho de Sentença de que o acusado era o autor do homicídio, razão pela qual a tese de negativa de autoria fora acolhida pelo corpo de jurados.
3 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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