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Jurisprudência


TJAL 0024961-88.2011.8.02.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. LEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE MULTA PARA SATISFAÇÃO DE DETERMINAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA A AGENTE PÚBLICO. CABIMENTO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS QUANDO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. UNÂNIME. 1) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente político a cumprir determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder, urgentemente, tratamento de saúde. 2) É inviável a imposição de multa quando esta é direcionada a agente público, pois este não se confunde com o ente político, não devendo este ser pessoalmente responsabilizado pelo descumprimento de obrigações estatais. 3) Tratando-se de garantia ao direito à saúde, é perfeitamente plausível o bloqueio do erário, mormente com o advento da consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juiz analisar as medidas necessárias ao cumprimento de sua decisões, quando estas tratarem de fornecimento de tratamento de saúde. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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