TJAL 0024989-27.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU INAPTO O AUTOR/APELANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCAPACIDADE FISIOLÓGICA. DIMINUIÇÃO DE UM PONTO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DIREITO ALEGADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PRESENTES NO ART. 37, DA CF E ART. 2º, DA LEI 6.161/2000.
1. Na Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento Lei 6.514/04, art. 7º, § 1º.
2. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem a concessão de tratamento diferenciado, em face de alteração fisiológica, com relação aos demais militares que não fizeram ou não foram aprovados no referido TAF.
3. Observância do Princípio da Legalidade pela Administração no ato que considerou inapto o Demandante por ter faltado no Teste de Aptidão Física, pois o critério utilizado possui expressa previsão em lei (art. 7º, § 3º, IV, Lei nº 6.514/2004).
4. O Autor não colacionou aos autos provas suficientes que demonstrassem o direito de acréscimo de 01 (um) ponto referente ao TAF.
5. A Administração Pública deve observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, portanto, correta a atuação da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU INAPTO O AUTOR/APELANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INCAPACIDADE FISIOLÓGICA. DIMINUIÇÃO DE UM PONTO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DIREITO ALEGADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PRESENTES NO ART. 37, DA CF E ART. 2º, DA LEI 6.161/2000.
1. Na Promoção por Merecimento o Oficial ou a Praça será promovido seguindo a ordem rigorosa de classificação no Quadro de Acesso por Merecimento Lei 6.514/04, art. 7º, § 1º.
2. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem a concessão de tratamento diferenciado, em face de alteração fisiológica, com relação aos demais militares que não fizeram ou não foram aprovados no referido TAF.
3. Observância do Princípio da Legalidade pela Administração no ato que considerou inapto o Demandante por ter faltado no Teste de Aptidão Física, pois o critério utilizado possui expressa previsão em lei (art. 7º, § 3º, IV, Lei nº 6.514/2004).
4. O Autor não colacionou aos autos provas suficientes que demonstrassem o direito de acréscimo de 01 (um) ponto referente ao TAF.
5. A Administração Pública deve observância, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, portanto, correta a atuação da Polícia Militar do Estado de Alagoas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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