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Jurisprudência


TJAL 0024996-48.2011.8.02.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA FEITO EM JUÍZO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DA PARTE ADVERSA. NÃO APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. I. A demora da citação do réu em razão de sua não localização pelo autor que empreende diversas diligências na tentativa de elucidar o paradeiro daquele, bem como requer expressamente ao magistrado a realização da expedição de ofícios a Órgãos Públicos, no sentido de tentar obter a localização (pedido sequer apreciado),havendo, ainda, requerimento para sobrestamento do feito, não justificam a extinção do processo por falta de pressuposto processual que, nesse caso, acaba por violar o direito de ação do demandante que pode e deve, na busca de realização da pretensão vindicada, requerer a suspensão do processo com o intuito de encontrar o devedor e aperfeiçoar a relação processual. II. Se inexiste norma que veda a suspensão do processo com o intuito de localizar o devedor e aperfeiçoar a relação processual, não cabe ao aplicador do direito ampliar o leque de punições processuais ao seu alvedrio. III. Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinalado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Unânime.

Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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