TJAL 0025001-80.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0330/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garantem aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva 2. Acontece que, apesar da sentença reconhecer o direito do Apelado em receber os recursos atrasados oriundos dos repasses dos royalties, desde os cinco anos anteriores a interposição da presente ação, há um reparo a ser feito, posto que na parte dispositiva assegura que ditos valores referentes ao Fundo Especial do Petróleo e ao CFH - Compensação Financeira Recursos Hídricos, correspondem à R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), respectivamente. 3. Não há nos autos nada que indique ser o Apelado credor das quantias acima especificadas, não havendo, portanto, como o juízo a quo ter fixado tais valores. Registre-se que, para a efetiva especificação do quantum debeatur, necessário se faz a realização de liquidação de sentença, devendo, esta ser reformada neste particular, excluindo-se da parte dispositiva aludidos valores.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0330/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão não é de difícil deslinde, tendo em vista que a Lei n.º 7.990/1989, em seus artigos 8.º e 9.º, garantem aos municípios o repasse pelo Estado dos valores correspondentes à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva 2. Acontece que, apesar da sentença reconhecer o direito do Apelado em receber os recursos atrasados oriundos dos repasses dos royalties, desde os cinco anos anteriores a interposição da presente ação, há um reparo a ser feito, posto que na parte dispositiva assegura que ditos valores referentes ao Fundo Especial do Petróleo e ao CFH - Compensação Financeira Recursos Hídricos, correspondem à R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), respectivamente. 3. Não há nos autos nada que indique ser o Apelado credor das quantias acima especificadas, não havendo, portanto, como o juízo a quo ter fixado tais valores. Registre-se que, para a efetiva especificação do quantum debeatur, necessário se faz a realização de liquidação de sentença, devendo, esta ser reformada neste particular, excluindo-se da parte dispositiva aludidos valores.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0330/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ROYALTIES DEVIDOS À MUNICÍPIO. LEIS N.ºS 7.990/89 E 9.478/97. DIREITO À CRÉDITO QUE DEIXOU DE SER REPASSADO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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