TJAL 0025051-09.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 3.0200/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. REFORMA DA PRONÚNCIA PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. I - Havendo, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia. II - A conduta perpetrada pelo recorrente melhor se enquadra na qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que teria praticado o delito em razão de uma suposta dívida contraída pela vítima e que não fora paga. III - Em que pese a defesa tenha requerido a retirada da qualificadora do motivo torpe, o provimento concedido consiste, tão somente, na substituição da qualificadora do motivo torpe, para o motivo fútil, que é o que melhor se enquadra na hipótese delituosa aventada nos autos. IV - Recurso conhecido para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de negar-lhe provimento, quanto ao pedido de desclassificação e, dar-lhe provimento quanto ao pedido de retirada da qualificadora do motivo torpe, todavia, para substituí-la pela qualificadora do motivo fútil.
Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0200/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. REFORMA DA PRONÚNCIA PARA RETIRAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRA NA FIGURA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO, TÃO SOMENTE PARA ENQUADRAR A CONDUTA NA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. I - Havendo, nos autos, versão probatória a rechaçar a tese aventada pela defesa, bem como elementos de prova que, ao menos em uma análise sumária, permitam que seja reconhecido o animus necandi no agir do recorrente, inviável a requerida desclassificação. É o Tribunal do Júri que deve dirimir eventual controvérsia. II - A conduta perpetrada pelo recorrente melhor se enquadra na qualificadora do motivo fútil, tendo em vista que teria praticado o delito em razão de uma suposta dívida contraída pela vítima e que não fora paga. III - Em que pese a defesa tenha requerido a retirada da qualificadora do motivo torpe, o provimento concedido consiste, tão somente, na substituição da qualificadora do motivo torpe, para o motivo fútil, que é o que melhor se enquadra na hipótese delituosa aventada nos autos. IV - Recurso conhecido para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de negar-lhe provimento, quanto ao pedido de desclassificação e, dar-lhe provimento quanto ao pedido de retirada da qualificadora do motivo torpe, todavia, para substituí-la pela qualificadora do motivo fútil.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0200/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDA
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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