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Jurisprudência


TJAL 0025092-34.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1575 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE ÚNICA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS POR MAIORIA. 1. De acordo com o artigo 535 do CPC, os Aclaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses em que a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, sendo possível também sua oposição para sanar erro material, segundo posicionamento doutrinário, o que não restou configurado no caso dos autos; 2. A finalidade única de prequestionamento ou o inconformismo da parte, como ocorre in casu, não autorizam a oposição de Embargos de Declaração, conforme entendimento pacificado no STJ; 3. Embargos rejeitados por maioria. [...] o Recurso em apreço merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade exigidos à espécie. O cerne da controvérsia resume-se a apreciar se os Apelados possuem direito à promoção retroativa ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar de Alagoas. Acerca do acesso na hierarquia militar da PM/AL, a Lei nº 6.514/2004 dispõe que: a promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros. (sem grifos no original). Como se vê, o requisito primeiro para a promoção de um oficial no âmbito da referida Corporação é a existência de vaga, devendo, a partir desse fato, seguir-se o regramento previsto na Lei nº 6.544/2004, a qual, para a patente de 3º sargento aqui tratada, prevê o critério de antiguidade, sendo considerado mais antigo o militar que obtiver maior nota em uma mesma turma do curso de formação, veja-se: Art. 3º As promoções serão efetuadas em obediência aos seguintes critérios: I - merecimento intelectual para Soldado de 2ª Classe; II - antiguidade para as graduações de Soldado de 1ª Classe, Cabo e 3º Sargento; e III - merecimento intelectual para o Posto de 2

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1575 /2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE ÚNICA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS POR MAIORIA. 1. De acord
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Tutela e Curatela
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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