TJAL 0025108-90.2006.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU, PRESO EM OUTRA COMARCA, EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
I - A ausência do réu, preso em outra unidade da Federação, em audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, não tendo o defensor, que acompanhou a colheita de prova oral, protestado oportunamente e não se tendo demonstrado prejuízo nesta fase recursal. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade do ato ou de atos posteriores. Preliminar rejeitada. Precedentes.
II - O processo é rico em provas e todas elas apontam, sem margem de dúvida razoável, o apelante como morador da residência, dono do material apreendido e coautor do crime, restando acertada a sentença originária que o condenou por Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Apelação conhecida e improvida.
III - Caderno processual instruído com provas bastantes para condenação da corré, também apelante, consubstanciada no fato de que foi presa em flagrante na residência que habitava, onde foi encontrado o numeroso material apreendido, sendo conhecida da polícia como traficante contumaz. A versão dos fatos apresentada pela defesa é contraditória e inverossímil, inapta a gerar dúvida razoável.
IV - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa em sintonia com o art. 59 do Código Penal. A despeito de a pena estar aquém de 8 anos, à vista da variedade das drogas (maconha e crack), e da apreensão de grande quantia em dinheiro e uma balança de precisão e, ainda, da notícia de que a apelante ainda atua no tráfico de drogas no lugar do marido, custodiado em outra unidade da federação, torna-se inadequada a fixação de regime mais brando do que o fechado para o início do cumprimento da pena.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU, PRESO EM OUTRA COMARCA, EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
I - A ausência do réu, preso em outra unidade da Federação, em audiência de oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, não tendo o defensor, que acompanhou a colheita de prova oral, protestado oportunamente e não se tendo demonstrado prejuízo nesta fase recursal. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade do ato ou de atos posteriores. Preliminar rejeitada. Precedentes.
II - O processo é rico em provas e todas elas apontam, sem margem de dúvida razoável, o apelante como morador da residência, dono do material apreendido e coautor do crime, restando acertada a sentença originária que o condenou por Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Apelação conhecida e improvida.
III - Caderno processual instruído com provas bastantes para condenação da corré, também apelante, consubstanciada no fato de que foi presa em flagrante na residência que habitava, onde foi encontrado o numeroso material apreendido, sendo conhecida da polícia como traficante contumaz. A versão dos fatos apresentada pela defesa é contraditória e inverossímil, inapta a gerar dúvida razoável.
IV - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena de multa em sintonia com o art. 59 do Código Penal. A despeito de a pena estar aquém de 8 anos, à vista da variedade das drogas (maconha e crack), e da apreensão de grande quantia em dinheiro e uma balança de precisão e, ainda, da notícia de que a apelante ainda atua no tráfico de drogas no lugar do marido, custodiado em outra unidade da federação, torna-se inadequada a fixação de regime mais brando do que o fechado para o início do cumprimento da pena.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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