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Jurisprudência


TJAL 0025112-25.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO DO APELO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONFIRMAR LIMINAR QUE FORA REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO. IMPROCEDENTE. divergência ocorre APENAS quando existente dentro da mesma peça processual. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INCABÍVEL DISCUSSÃO NA PRESENTE AÇÃO. ESBULHO PRATICADO PELA APELANTE P. L. DA SILVA. CONFIGURADO. COMPROVADA A POSSE DOS APELADOS ALCINDA MACHADO LESSA E IVAN AMORIM LESSA NO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso revela-se extemporâneo, visto que interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo magistrado a quo, e ausente sua reiteração ou ratificação no prazo recursal. 2. Os Embargos de Declaração, por disposição literal de lei, quando opostos interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, por qualquer uma das partes, até que sobrevenha seu julgamento pelo órgão judicial a que foi destinado, salvo quando é tido como intempestivo. 3.Decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, está sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. RECURSO DE ALCINDA MACHADO LESSA E IVAN AMORIM LESSA NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DE P. L. DA SILVA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/09/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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