TJAL 0025139-71.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0398/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02. Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada; 03. Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada - que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato -, e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios; 04. A cobrança diluída do IOF nas prestações mensais do financiamento consubstancia prática abusiva da instituição financeira, combatida pela disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, por majorar o saldo devedor, que passa a ser capitalizado na parte devida ao fisco; 05. Enquadrando-se as taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto como despesas inerentes aos custos de cobrança da obrigação, tem-se por afastada tal exigência por não resguardado igual direito ao consumidor contra o fornecedor. Inteligência do inciso IV do art. 51 do CDC; 06. Não havendo como aferir se a TR foi ou não pactuada, ante a ausência do contrato, plenamente consentânea a incidência do INPC, índice de atualização dos débitos judiciais, por expressa disposição do art. 1º do Provimento nº 10/2012 da CGJ. 07. Mantida a procedência da pretensão autoral, co
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0398/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC; 02. Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada; 03. Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada - que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato -, e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios; 04. A cobrança diluída do IOF nas prestações mensais do financiamento consubstancia prática abusiva da instituição financeira, combatida pela disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, por majorar o saldo devedor, que passa a ser capitalizado na parte devida ao fisco; 05. Enquadrando-se as taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto como despesas inerentes aos custos de cobrança da obrigação, tem-se por afastada tal exigência por não resguardado igual direito ao consumidor contra o fornecedor. Inteligência do inciso IV do art. 51 do CDC; 06. Não havendo como aferir se a TR foi ou não pactuada, ante a ausência do contrato, plenamente consentânea a incidência do INPC, índice de atualização dos débitos judiciais, por expressa disposição do art. 1º do Provimento nº 10/2012 da CGJ. 07. Mantida a procedência da pretensão autoral, co
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0398/2013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 01. É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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