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Jurisprudência


TJAL 0025222-24.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITARES À GRADUAÇÃO DE CABO E 3º SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EQUIPARAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO AO CURSO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DE PRAÇAS E CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. PROMOÇÃO A CABO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS E A TERCEIRO SARGENTO NO SEU TÉRMINO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 667/69, LEI 7.359/2012, LEI 6.544/2004 E EDITAL nº 002/2006/SEARHP-CBMAL/2006. PROMOÇÃO A CABO E SARGENTO. NECESSIDADE DE INTERSTÍCIO DE, NO MÍNIMO, 10 ANOS E 5 ANOS, RESPECTIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA R$ 475,00. NECESSIDADE. 1. A Lei 6.568/2005, art. 16, extinguiu os Cursos de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados, e a Lei 6.514/2004, art. 20, § 3º, equiparou o Curso de Formação de Sargentos ao Curso de Formação Complementar de Praças e ao Curso de Formação de Praças apenas para habilitar com mais rapidez as Praças às correspondentes promoções, devendo tal dispositivo ser interpretado sistematicamente com o Decreto-lei nº 667/69, a Lei 7.359/2012, a Lei 6.544/2004 e o Edital nº 002/2006/SEARHP-CBMAL/2006, que estabelecem a existência de Soldados no Corpo de Bombeiros Militar. 2. Não há se falar em promoção a Cabo, durante o Curso de Formação de Praças (CFP), e a 3º Sargento, no término, pois, de acordo com o art. 5º, caput e § 1º, Lei 6.544/2004, o ingresso do militar é realizado na graduação de Soldado de 3ª Classe e, após a conclusão do Curso de Formação de Praças, com aproveitamento, será promovido a Soldado de 2ª Classe. 3. Para as promoções de Cabo e 3º Sargento, deve ser cumprido o interstício de, no mínimo, dez e cinco anos, respectivamente. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados no valor de R$ 475,00, consoante prevê o art. 20, §§ 3 e 4º, do CPC/73, notadamente em virtude da dedicação ao labor e à valorização profissional. 5. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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