TJAL 0025251-06.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM ANTERIORMENTE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
01 Tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo existente anteriormente, não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, desde que comprovadas as suas necessidades.
02 No caso concreto, em vez de o apelado apresentar essa matéria em peça de defesa na ação já proposta, manejou uma ação específica, visando a exoneração de uma obrigação alimentar que ainda se encontra em discussão na via judicial, o que terminou por criar a presente situação, de simultaneidade entre uma ação de alimentos e outra de exoneração da obrigação alimentar.
03 A presente demanda não poderia se pautar, necessariamente, por uma decisão liminar, cuja provisoriedade e precariedade são características marcantes desse tipo de pronunciamento judicial, devendo ela analisar, como deve ser qualquer demanda de alimentos, os requisitos pertinentes à necessidade de quem os pleiteia e as possibilidades de quem tem o dever de prestá-los.
04 A realidade narrada nos presentes autos revela, de fato, a necessidade de a apelante receber um auxílio por parte de seu ex-marido, haja vista a sua idade avançada (à época da propositura da ação, estava com 54 anos de idade, o que faz presumir hoje estar com 59 anos), o que sobremaneira reflete na dificuldade de inserção do mercado de trabalho.
05 Na faixa etária da apelada, sabe-se ser extremamente difícil a integração ao mercado de trabalho, pois as condições físicas e psicológicas da pessoa com essas características coloca-a em condições de desigualdade com os demais candidatos a um emprego, ainda mais quando nunca exerceu atividade laboral anterior, afora os afazeres domésticos, presumindo-se que tal se deu por conveniência e concordância do casal e em prol da família.
06 - Outrossim, sob a ótica de quem teria o dever de prestar alimentos o apelado , é de se ressaltar que, por ocasião da apresentação de sua defesa, não apontou ele um fato concreto capaz de evidenciar que o fornecimento dos alimentos, no montante pretendido, lhe causaria algum tipo de dificuldade para si ou para seu sustento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM ANTERIORMENTE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
01 Tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo existente anteriormente, não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, desde que comprovadas as suas necessidades.
02 No caso concreto, em vez de o apelado apresentar essa matéria em peça de defesa na ação já proposta, manejou uma ação específica, visando a exoneração de uma obrigação alimentar que ainda se encontra em discussão na via judicial, o que terminou por criar a presente situação, de simultaneidade entre uma ação de alimentos e outra de exoneração da obrigação alimentar.
03 A presente demanda não poderia se pautar, necessariamente, por uma decisão liminar, cuja provisoriedade e precariedade são características marcantes desse tipo de pronunciamento judicial, devendo ela analisar, como deve ser qualquer demanda de alimentos, os requisitos pertinentes à necessidade de quem os pleiteia e as possibilidades de quem tem o dever de prestá-los.
04 A realidade narrada nos presentes autos revela, de fato, a necessidade de a apelante receber um auxílio por parte de seu ex-marido, haja vista a sua idade avançada (à época da propositura da ação, estava com 54 anos de idade, o que faz presumir hoje estar com 59 anos), o que sobremaneira reflete na dificuldade de inserção do mercado de trabalho.
05 Na faixa etária da apelada, sabe-se ser extremamente difícil a integração ao mercado de trabalho, pois as condições físicas e psicológicas da pessoa com essas características coloca-a em condições de desigualdade com os demais candidatos a um emprego, ainda mais quando nunca exerceu atividade laboral anterior, afora os afazeres domésticos, presumindo-se que tal se deu por conveniência e concordância do casal e em prol da família.
06 - Outrossim, sob a ótica de quem teria o dever de prestar alimentos o apelado , é de se ressaltar que, por ocasião da apresentação de sua defesa, não apontou ele um fato concreto capaz de evidenciar que o fornecimento dos alimentos, no montante pretendido, lhe causaria algum tipo de dificuldade para si ou para seu sustento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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