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Jurisprudência


TJAL 0025251-06.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DETERMINARAM ANTERIORMENTE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DA APELADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. 01 – Tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo existente anteriormente, não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, desde que comprovadas as suas necessidades. 02 – No caso concreto, em vez de o apelado apresentar essa matéria em peça de defesa na ação já proposta, manejou uma ação específica, visando a exoneração de uma obrigação alimentar que ainda se encontra em discussão na via judicial, o que terminou por criar a presente situação, de simultaneidade entre uma ação de alimentos e outra de exoneração da obrigação alimentar. 03 – A presente demanda não poderia se pautar, necessariamente, por uma decisão liminar, cuja provisoriedade e precariedade são características marcantes desse tipo de pronunciamento judicial, devendo ela analisar, como deve ser qualquer demanda de alimentos, os requisitos pertinentes à necessidade de quem os pleiteia e as possibilidades de quem tem o dever de prestá-los. 04 – A realidade narrada nos presentes autos revela, de fato, a necessidade de a apelante receber um auxílio por parte de seu ex-marido, haja vista a sua idade avançada (à época da propositura da ação, estava com 54 anos de idade, o que faz presumir hoje estar com 59 anos), o que sobremaneira reflete na dificuldade de inserção do mercado de trabalho. 05 – Na faixa etária da apelada, sabe-se ser extremamente difícil a integração ao mercado de trabalho, pois as condições físicas e psicológicas da pessoa com essas características coloca-a em condições de desigualdade com os demais candidatos a um emprego, ainda mais quando nunca exerceu atividade laboral anterior, afora os afazeres domésticos, presumindo-se que tal se deu por conveniência e concordância do casal e em prol da família. 06 - Outrossim, sob a ótica de quem teria o dever de prestar alimentos – o apelado –, é de se ressaltar que, por ocasião da apresentação de sua defesa, não apontou ele um fato concreto capaz de evidenciar que o fornecimento dos alimentos, no montante pretendido, lhe causaria algum tipo de dificuldade para si ou para seu sustento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alimentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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