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Jurisprudência


TJAL 0025256-28.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O AUTORES E O ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A extinção do feito em primeiro grau, nos moldes em que ocorreu, revelou-se precipitada e em desconformidade com o contexto fático dos autos, até porque, como visto, possui o Estado de Alagoas legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; 2. Por outro lado, em que pese o permissivo legal constante no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal, desde logo, julgar a causa na hipótese de reforma da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o feito, entende-se que a matéria não se encontra "madura" para julgamento imediato, pois a demanda depende de instauração da etapa probatória, cabendo ao Juízo de primeiro grau promovê-la; 3. Precedentes dos Tribunais Pátrios; 4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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