TJAL 0025256-28.2011.8.02.0001
APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O AUTORES E O ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A extinção do feito em primeiro grau, nos moldes em que ocorreu, revelou-se precipitada e em desconformidade com o contexto fático dos autos, até porque, como visto, possui o Estado de Alagoas legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda;
2. Por outro lado, em que pese o permissivo legal constante no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal, desde logo, julgar a causa na hipótese de reforma da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o feito, entende-se que a matéria não se encontra "madura" para julgamento imediato, pois a demanda depende de instauração da etapa probatória, cabendo ao Juízo de primeiro grau promovê-la;
3. Precedentes dos Tribunais Pátrios;
4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O AUTORES E O ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A extinção do feito em primeiro grau, nos moldes em que ocorreu, revelou-se precipitada e em desconformidade com o contexto fático dos autos, até porque, como visto, possui o Estado de Alagoas legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda;
2. Por outro lado, em que pese o permissivo legal constante no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, que permite ao Tribunal, desde logo, julgar a causa na hipótese de reforma da decisão que extinguiu sem resolução de mérito o feito, entende-se que a matéria não se encontra "madura" para julgamento imediato, pois a demanda depende de instauração da etapa probatória, cabendo ao Juízo de primeiro grau promovê-la;
3. Precedentes dos Tribunais Pátrios;
4. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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