TJAL 0025287-19.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DO MANEJO DA OBJEÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE QUE MACULA A CDA. PRECEDENTES DO STJ.
01 A despeito da ausência do contrato social da empresa, tem-se que a pessoa que se qualificou como sócio é a mesma que consta individualizada no cartão de autógrafo da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, como se vê à fl. 30, circunstância esta que afasta qualquer eiva de irregularidade. Some-se a isso, ainda, que a jurisprudência pátria considera a sua juntada dispensável, somente sendo imprescindível na hipótese de dúvidas acerca da representação, o que não é o caso dos autos.
02 A oposição da presente Exceção de Pré-executividade se deu pela parte aqui apelada no escopo de que se reconhecesse a nulidade do processo administrativo fiscal que ocasionou a inscrição do débito na dívida ativa, ante uma possível irregularidade na intimação para defesa, durante aquele procedimento, situação esta que se constitui em matéria de ordem pública, residindo aí a possibilidade de sua utilização, até porque para o exame dos temas suscitados não seria necessária a instauração de instrução probatória, dado que os elementos dos autos já se mostram suficientes para tanto.
03 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial de meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
04 Embora inicialmente a parte apelada tivesse sido intimada pelos Correios, cuja finalidade era a de apresentação dos livros fiscais, não o foi quando o objetivo era pagar ou apresentar defesa administrativa, situação esta que macula o procedimento administrativo instaurado, pois não há como presumir que a parte foi devidamente notificada para tanto, notadamente quando a legislação impõe uma ordem de preferência para a efetivação da comunicação.
05 Por fim, quanto ao argumento de que seria inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade, registra-se que tal matéria foi afetada ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida quanto a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DO MANEJO DA OBJEÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE INTIMAÇÃO. INVIABILIDADE DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE QUE MACULA A CDA. PRECEDENTES DO STJ.
01 A despeito da ausência do contrato social da empresa, tem-se que a pessoa que se qualificou como sócio é a mesma que consta individualizada no cartão de autógrafo da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, como se vê à fl. 30, circunstância esta que afasta qualquer eiva de irregularidade. Some-se a isso, ainda, que a jurisprudência pátria considera a sua juntada dispensável, somente sendo imprescindível na hipótese de dúvidas acerca da representação, o que não é o caso dos autos.
02 A oposição da presente Exceção de Pré-executividade se deu pela parte aqui apelada no escopo de que se reconhecesse a nulidade do processo administrativo fiscal que ocasionou a inscrição do débito na dívida ativa, ante uma possível irregularidade na intimação para defesa, durante aquele procedimento, situação esta que se constitui em matéria de ordem pública, residindo aí a possibilidade de sua utilização, até porque para o exame dos temas suscitados não seria necessária a instauração de instrução probatória, dado que os elementos dos autos já se mostram suficientes para tanto.
03 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial de meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
04 Embora inicialmente a parte apelada tivesse sido intimada pelos Correios, cuja finalidade era a de apresentação dos livros fiscais, não o foi quando o objetivo era pagar ou apresentar defesa administrativa, situação esta que macula o procedimento administrativo instaurado, pois não há como presumir que a parte foi devidamente notificada para tanto, notadamente quando a legislação impõe uma ordem de preferência para a efetivação da comunicação.
05 Por fim, quanto ao argumento de que seria inviável a condenação ao pagamento da verba sucumbencial em sede de exceção de pré-executividade, registra-se que tal matéria foi afetada ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça afastou qualquer dúvida quanto a essa possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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