TJAL 0025312-61.2011.8.02.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O autor, além de preencher todos os requisitos para a promoção ao cargo de 3º Sargento da PM/AL, previstos no art. 7º, inciso II, a, da Lei Estadual nº 6.544/2004, possui mais de 30 (trinta) anos de serviço na corporação militar (fls. 66 e 95), fazendo jus, portanto, à promoção pelo critério de tempo de serviço, conforme a dicção do art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004;
3. No que concerne à existência, ou não, de vagas, há que se salientar que ao requerer a promoção por tempo de serviço, o militar é automaticamente agregado e, em trinta dias, independentemente de pedido, é transferido para a reserva, o que justifica a previsão legal (art. 17, §1º, Lei Estadual 6.514/2004, acima transcrito) no sentido de tal promoção independer de vagas. Uma vez que não se chega a desempenhar as respectivas funções, não há ocupação de vaga no cargo que se almeja, razão pela qual não há necessidade de existência de cargos vagos para que se realize a promoção nos termos ora discutidos;
4. Alfim, não se há que falar em reexame necessário, porquanto reconhecidamente dispensável, uma vez que, no caso dos autos, toda matéria objeto da lide de foi plenamente apreciada na análise do Recurso Apelatório;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.544/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O autor, além de preencher todos os requisitos para a promoção ao cargo de 3º Sargento da PM/AL, previstos no art. 7º, inciso II, a, da Lei Estadual nº 6.544/2004, possui mais de 30 (trinta) anos de serviço na corporação militar (fls. 66 e 95), fazendo jus, portanto, à promoção pelo critério de tempo de serviço, conforme a dicção do art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004;
3. No que concerne à existência, ou não, de vagas, há que se salientar que ao requerer a promoção por tempo de serviço, o militar é automaticamente agregado e, em trinta dias, independentemente de pedido, é transferido para a reserva, o que justifica a previsão legal (art. 17, §1º, Lei Estadual 6.514/2004, acima transcrito) no sentido de tal promoção independer de vagas. Uma vez que não se chega a desempenhar as respectivas funções, não há ocupação de vaga no cargo que se almeja, razão pela qual não há necessidade de existência de cargos vagos para que se realize a promoção nos termos ora discutidos;
4. Alfim, não se há que falar em reexame necessário, porquanto reconhecidamente dispensável, uma vez que, no caso dos autos, toda matéria objeto da lide de foi plenamente apreciada na análise do Recurso Apelatório;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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