TJAL 0025391-40.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE PRESUME. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES NÃO PODEM SER FIXADAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO SUMULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Impossível a absolvição quando inexiste dúvida sobre a autoria e materialidade delitiva, uma vez que o apelante foi preso em flagrante e confessou em juízo, descrevendo a arma de fogo como "um revólver 38, devidamente municiado".
II - Tratando-se de crime de mera conduta e de perito abstrato, o ato de portar arma de fogo em situação irregular é suficiente para incidir no tipo, pois viola a incolumidade pública e compromete a paz social. A eficácia do artefato é presumida, dispensando-se a elaboração de laudo pericial.
III - As circunstâncias atenuantes do art. 65, III, d, e art. 66 do Código Penal, já reconhecidas na sentença, não podem trazer a pena-base abaixo do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o princípio da individualização da pena permanece preservado pela análise detida do caso concreto para fixação do patamar de redução/aumento da pena na segunda fase, existem limites para essa alteração (para mais e para menos) que decorrem da própria sistemática legal. Respeito à reprovação mínima estabelecida no tipo penal.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE PRESUME. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES NÃO PODEM SER FIXADAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO SUMULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Impossível a absolvição quando inexiste dúvida sobre a autoria e materialidade delitiva, uma vez que o apelante foi preso em flagrante e confessou em juízo, descrevendo a arma de fogo como "um revólver 38, devidamente municiado".
II - Tratando-se de crime de mera conduta e de perito abstrato, o ato de portar arma de fogo em situação irregular é suficiente para incidir no tipo, pois viola a incolumidade pública e compromete a paz social. A eficácia do artefato é presumida, dispensando-se a elaboração de laudo pericial.
III - As circunstâncias atenuantes do art. 65, III, d, e art. 66 do Código Penal, já reconhecidas na sentença, não podem trazer a pena-base abaixo do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o princípio da individualização da pena permanece preservado pela análise detida do caso concreto para fixação do patamar de redução/aumento da pena na segunda fase, existem limites para essa alteração (para mais e para menos) que decorrem da própria sistemática legal. Respeito à reprovação mínima estabelecida no tipo penal.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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