main-banner

Jurisprudência


TJAL 0025391-40.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA QUE SE PRESUME. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES NÃO PODEM SER FIXADAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO SUMULADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Impossível a absolvição quando inexiste dúvida sobre a autoria e materialidade delitiva, uma vez que o apelante foi preso em flagrante e confessou em juízo, descrevendo a arma de fogo como "um revólver 38, devidamente municiado". II - Tratando-se de crime de mera conduta e de perito abstrato, o ato de portar arma de fogo em situação irregular é suficiente para incidir no tipo, pois viola a incolumidade pública e compromete a paz social. A eficácia do artefato é presumida, dispensando-se a elaboração de laudo pericial. III - As circunstâncias atenuantes do art. 65, III, d, e art. 66 do Código Penal, já reconhecidas na sentença, não podem trazer a pena-base abaixo do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto o princípio da individualização da pena permanece preservado pela análise detida do caso concreto para fixação do patamar de redução/aumento da pena na segunda fase, existem limites para essa alteração (para mais e para menos) que decorrem da própria sistemática legal. Respeito à reprovação mínima estabelecida no tipo penal. IV - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Data da Publicação : 10/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão