TJAL 0025410-35.2000.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 6-0253/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO À UNANIMIDADE. Nos casos em que inexiste condenação na sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no §3º, do art. 20, do CPC, ou seja, sua fixação prescinde da análise do grau de zelo do advogado, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa e do tempo exigido para seu serviço, requisitos previstos nas alíneas a, b e c do citado artigo.
Ementa
ACÓRDÃO N º 6-0253/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO À UNANIMIDADE. Nos casos em que inexiste condenação na sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no §3º, do art. 20, do CPC, ou seja, sua fixação prescinde da análise do grau de zelo do advogado, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa e do tempo exigido para seu serviço, requisitos previstos nas alíneas a, b e c do citado artigo.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 6-0253/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECI
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo José de Andrade
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Mostrar discussão