TJAL 0025453-56.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0307 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MANIFESTA INTENÇÃO DAS PARTES EM CONCILIAR. DEVER DO MAGISTRADO DE TENTAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, REALIZAR O ACORDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE. 1. É cediço, no ordenamento jurídico pátrio, que o Magistrado possui o dever de tentar, sempre que possível, realizar a conciliação das partes. Nesse sentido, dispõe o nosso Código de Processo Civil nos artigos 125, IV, 277, 331 e 448; 2. Evidente a intenção das partes em participar de uma conciliação, conforme se desume das fls. 150/151; 3. Em que pese a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, quando oferecida a oportunidade de conciliação às partes, assim como após a manifesta aceitação destas relativamente ao ato, o magistrado de primeiro grau ultrapassou os limites de tal espécie de julgamento, vinculando-se à realização da retrocitada audiência; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento. Nulidade da sentença de primeiro grau. Unanimidade. Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Art. 448. Antes de iniciar a instruçã
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0307 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MANIFESTA INTENÇÃO DAS PARTES EM CONCILIAR. DEVER DO MAGISTRADO DE TENTAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, REALIZAR O ACORDO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE. 1. É cediço, no ordenamento jurídico pátrio, que o Magistrado possui o dever de tentar, sempre que possível, realizar a conciliação das partes. Nesse sentido, dispõe o nosso Código de Processo Civil nos artigos 125, IV, 277, 331 e 448; 2. Evidente a intenção das partes em participar de uma conciliação, conforme se desume das fls. 150/151; 3. Em que pese a possibilidade de julgar antecipadamente a lide, quando oferecida a oportunidade de conciliação às partes, assim como após a manifesta aceitação destas relativamente ao ato, o magistrado de primeiro grau ultrapassou os limites de tal espécie de julgamento, vinculando-se à realização da retrocitada audiência; 4. Recurso conhecido a que se dá provimento. Nulidade da sentença de primeiro grau. Unanimidade. Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Art. 448. Antes de iniciar a instruçã
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0307 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. MANIFESTA INTENÇÃO DAS PARTES EM CONCILIAR. DEVER DO MAGISTRADO DE
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização do Prejuízo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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