TJAL 0025469-05.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria debatida pode ser conhecida de oficio pelo magistrado e não necessita de dilação probatória.
2. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando oposto a exceção de pré-executividade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria debatida pode ser conhecida de oficio pelo magistrado e não necessita de dilação probatória.
2. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios quando oposto a exceção de pré-executividade.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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