TJAL 0025621-48.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DO RECORRENTE PARA RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O pronunciado alegou que agiu em legítima defesa, pretendendo o reconhecimento desta excludente de ilicitude. No entanto, do acervo probatório produzido até o momento, resta evidenciado que não houve qualquer ação da vítima, razão pela qual não há como prosperar tal alegação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
2 - No que concerne à qualificadora de motivo fútil, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que o suposto homicídio foi praticado por motivo fútil, pois, seria decorrente de uma vingança da acusada em desfavor da vítima, haja vista ter ciúme da relação que o seu ex-companheiro teria com esta.
3 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras apenas devem ser afastadas se estiverem totalmente dissociadas dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso presente.
4 Quanto à qualificadora que visa assegurar a impunidade de outro crime, objeto da denúncia, está patente na decisão atacada o seu afastamento pelo juiz de primeiro grau, por entender pela ausência de respaldo que demonstrasse a suposta prática do delito com a finalidade de garantir a impunidade de outro crime.
5 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O PRONUNCIADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DO RECORRENTE PARA RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O pronunciado alegou que agiu em legítima defesa, pretendendo o reconhecimento desta excludente de ilicitude. No entanto, do acervo probatório produzido até o momento, resta evidenciado que não houve qualquer ação da vítima, razão pela qual não há como prosperar tal alegação, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do fato e o acolhimento ou não da excludente de ilicitude de legítima defesa.
2 - No que concerne à qualificadora de motivo fútil, entendo que não merece reparos a decisão de pronúncia, visto que há indícios suficientes de que o suposto homicídio foi praticado por motivo fútil, pois, seria decorrente de uma vingança da acusada em desfavor da vítima, haja vista ter ciúme da relação que o seu ex-companheiro teria com esta.
3 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras apenas devem ser afastadas se estiverem totalmente dissociadas dos elementos probatórios colhidos nos autos, o que não é o caso presente.
4 Quanto à qualificadora que visa assegurar a impunidade de outro crime, objeto da denúncia, está patente na decisão atacada o seu afastamento pelo juiz de primeiro grau, por entender pela ausência de respaldo que demonstrasse a suposta prática do delito com a finalidade de garantir a impunidade de outro crime.
5 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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