TJAL 0025688-18.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 15%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I A transferência de crédito constituído em precatório, consubstanciado em decisão judicial contra a Fazenda Pública Estadual já atingida pela coisa julgada, por meio de cessão às empresas contribuintes, não pode ser considerada como verba funcional, devendo, desta maneira, ser aplicada a alíquota prevista para o ganho de capital, qual seja 15% (quinze por cento), afastando-se a incidência da alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
II Tendo em vista a ilegal retenção, assegura-se a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte apelada a título de imposto de renda.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 15%. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I A transferência de crédito constituído em precatório, consubstanciado em decisão judicial contra a Fazenda Pública Estadual já atingida pela coisa julgada, por meio de cessão às empresas contribuintes, não pode ser considerada como verba funcional, devendo, desta maneira, ser aplicada a alíquota prevista para o ganho de capital, qual seja 15% (quinze por cento), afastando-se a incidência da alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
II Tendo em vista a ilegal retenção, assegura-se a repetição do indébito dos valores pagos a maior pela parte apelada a título de imposto de renda.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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