TJAL 0025748-20.2011.8.02.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO A ORIGEM DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Apelação Cível que busca a anulação da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide.
II Alegação da necessidade de comprovação da existência de contrato verbal entre as partes sob pena de caracterizar cerceamento ao direito de defesa do Apelante.
III - O Autor/Apelado, ao ingressar com uma demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa, ou seja, sua pretensão no processo monitório é, portanto, a satisfação de um direito, e não o seu reconhecimento.
IV - O objetivo perseguido no processo monitório não é o reconhecimento do direito alegado pelo autor. Não fazendo parte do objeto desse processo, portanto, não cabe discussão acerca do mérito da relação obrigacional deduzida em juízo.
V Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO A ORIGEM DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I Apelação Cível que busca a anulação da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide.
II Alegação da necessidade de comprovação da existência de contrato verbal entre as partes sob pena de caracterizar cerceamento ao direito de defesa do Apelante.
III - O Autor/Apelado, ao ingressar com uma demanda monitória, não está buscando o reconhecimento de seu direito, mas tão somente o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa, ou seja, sua pretensão no processo monitório é, portanto, a satisfação de um direito, e não o seu reconhecimento.
IV - O objetivo perseguido no processo monitório não é o reconhecimento do direito alegado pelo autor. Não fazendo parte do objeto desse processo, portanto, não cabe discussão acerca do mérito da relação obrigacional deduzida em juízo.
V Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
22/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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