TJAL 0025809-46.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA. MOLÉSTIA QUE DEPENDE DE ACOMPANHANTE PERMANENTE. ROL DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINS COLIMADOS PELO LEGISLADOR ATINGIDOS.
01- Segundo prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 os aposentados por invalidez que necessitam de acompanhante para o desenvolvimentos de suas atividades habituais, fazem jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria.
02 - É importante frisar que a relação de enfermidades inseridas no Decreto não pode ser considerada um rol exaustivo sem a possibilidade de inclusão de outras situações, uma vez que algumas doenças, que não as do Anexo I, podem levar o aposentado a necessidade de assistência permanente de uma terceira pessoa.
03 - Entender de forma diferente, concedendo o acréscimo para determinadas doenças e para outras não, quando a necessidade de assistência de um acompanhante restar devidamente configurada, importaria em ofensa a preceitos constitucionais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA. MOLÉSTIA QUE DEPENDE DE ACOMPANHANTE PERMANENTE. ROL DO ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINS COLIMADOS PELO LEGISLADOR ATINGIDOS.
01- Segundo prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 os aposentados por invalidez que necessitam de acompanhante para o desenvolvimentos de suas atividades habituais, fazem jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em sua aposentadoria.
02 - É importante frisar que a relação de enfermidades inseridas no Decreto não pode ser considerada um rol exaustivo sem a possibilidade de inclusão de outras situações, uma vez que algumas doenças, que não as do Anexo I, podem levar o aposentado a necessidade de assistência permanente de uma terceira pessoa.
03 - Entender de forma diferente, concedendo o acréscimo para determinadas doenças e para outras não, quando a necessidade de assistência de um acompanhante restar devidamente configurada, importaria em ofensa a preceitos constitucionais como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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