TJAL 0025873-22.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO ADSTRITO AS RAZÕES INVOCADA.
1 Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a causa de diminuição deve ser reconhecida, já que se trata de direito subjetivo do réu.
2 Para se estabelecer o quantum a ser reduzido na fixação da citada minorante, deve ser levado em consideração a quantidade e qualidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
3 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, por parte do STF, é possível a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §§ 2º a 4º e 59, ambos do CP.
4 De acordo com o posicionamento do STF, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do CP.
5 O efeito devolutivo da apelação informa que o julgamento do recurso fica adstrito às razões invocadas pela parte recorrente, em respeito aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do tantum devolutum quantum appellatum.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DE LEI 11.343/06. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO ADSTRITO AS RAZÕES INVOCADA.
1 Presentes os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a causa de diminuição deve ser reconhecida, já que se trata de direito subjetivo do réu.
2 Para se estabelecer o quantum a ser reduzido na fixação da citada minorante, deve ser levado em consideração a quantidade e qualidade da droga apreendida, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
3 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, por parte do STF, é possível a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §§ 2º a 4º e 59, ambos do CP.
4 De acordo com o posicionamento do STF, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do CP.
5 O efeito devolutivo da apelação informa que o julgamento do recurso fica adstrito às razões invocadas pela parte recorrente, em respeito aos princípios da dialeticidade, do contraditório e do tantum devolutum quantum appellatum.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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