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Jurisprudência


TJAL 0025900-44.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1193 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACERCA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA PARA O INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Não existem nos autos provas que guarneçam a tese de perda superveniente do objeto, isso porque a decisão liminar proferida (fls. 36/39) foi clara ao determinar que a autoridade tida por coatora suspendesse o ato que afastou o Recorrido, bem como que o incluísse nas demais etapas do certame. Em que pese a informação de que o Apelado não iniciou o Curso de Formação de Soldados, o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal situação, não se podendo auferir se o Apelado concluiu ou não as demais etapas do certame, conforme determinado em decisão precária. Dessa forma, o início do curso de formação, conforme ressaltado na decisão perseguida, não induz à perda do objeto da ação; 2. A obrigatoriedade de aprovação em teste de aptidão física para o exercício de atividade militar encontra respaldo na Lei Estadual nº 5.346/92 - Estatuto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar-. Nesse diapasão, é válido adir que o Edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, norma regente do concurso em análise, prevê, entre os testes pré-admissionais, a avaliação de aptidão física, possuindo tal etapa caráter eliminatório. Assim, a exigibilidade de aprovação em teste de aptidão física se impõe para o ingresso na carreira militar em Alagoas e, assim, não há qualquer ilegalidade no ato que afastou o Recorrido, em face de sua inaptidão em um dos testes pré-admissionais; 4. Recursos conhecidos e providos, à unanimidade de votos;

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1193 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACERCA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CARACTERIZADA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Classe/Assunto : Apelação / Militar
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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