TJAL 0025909-06.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO APENAS DOS VALORES RECONHECIDOS.
1. O parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão.
2. O valor estipulado (R$ 20.000,00) se mostra razoável dentro do contexto fático, tendo o magistrado aplicado do direito de forma correta de acordo com a equidade e o entendimento dos tribunais, não configurando quantia excessiva ou ínfima.
3. A repetição do indébito não é devida, já que o autor não logrou comprovar ter efetuado os pagamentos, haja vista que as duas faturas de cartão juntada apenas demonstram o valor em descompasso, mas não há indicação de que o pagamento foi realizado nos moldes cobrados, pelo contrário, verifica-se que o Apelante apenas pagou os débitos que reconhecia. Sendo assim, conclui-se que não se encontram satisfeitos os requisitos necessários para a configuração da repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO APENAS DOS VALORES RECONHECIDOS.
1. O parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição sócio-econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão.
2. O valor estipulado (R$ 20.000,00) se mostra razoável dentro do contexto fático, tendo o magistrado aplicado do direito de forma correta de acordo com a equidade e o entendimento dos tribunais, não configurando quantia excessiva ou ínfima.
3. A repetição do indébito não é devida, já que o autor não logrou comprovar ter efetuado os pagamentos, haja vista que as duas faturas de cartão juntada apenas demonstram o valor em descompasso, mas não há indicação de que o pagamento foi realizado nos moldes cobrados, pelo contrário, verifica-se que o Apelante apenas pagou os débitos que reconhecia. Sendo assim, conclui-se que não se encontram satisfeitos os requisitos necessários para a configuração da repetição de indébito.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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