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Jurisprudência


TJAL 0025913-43.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0276 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REMESSA EX OFFICIO. PLEITO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REJEITADO. INCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. Resta evidenciado que o CPC apenas designou duas ocasiões em que é possível interpor tal recurso, quais sejam: em caso de Recurso Especial (STJ) ou de Recurso Extraordinário (STF); 2. Inobstante a previsão do artigo 88, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, deve-se levar em consideração a ausência de norma, no Código de Processo Civil, permissiva de tal hipótese. Acerca do referido recurso, assim dispõe o Diploma Processual: Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Não pode, a norma regimental, ultrapassar as disposições do CPC, não havendo que ser admitida tal possibilidade; 3. Em tendo sido negado seguimento, monocraticamente, aos Embargos, por manifesta inadmissibilidade, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, o recurso sequer fora submetido ao crivo do Órgão Colegiado. Por essa linha de raciocínio, após a interposição do Agravo Regimental, acertadamente, fora submetido ao julgamento pela 1ª Câmara Cível, porquanto não há que se falar em competência da Seção Especializada Cível, de acordo com a exposição realizada, em conformidade com a norma predominante do Código de Processo Civil 4. Embargos de Declaração rejeitados. Unanimidade. Art. 88. À Seção Especializada Cível compete: I - processar e julgar: a) os embargos infringentes ou de divergência opostos aos acórdãos das Câmaras Cíveis, bem como o agravo de despacho que os não admitir, e os embargos de declaração opostos aos seus próprios acórdãos. dentre os embargos viáveis perante as cortes superiores, os únicos que efetivamente constituem alguma no

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0276 /2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REMESSA EX OFFICIO. PLEITO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REJEITADO. INCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM INSTÂNCIAS INFERIORES. PREVALÊNCIA DO DISPO
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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