TJAL 0025923-87.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO nº 1.555/2010 REMESSA EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO. DEMANDA CONSUMIDA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 391 DO STJ. 1. Possuindo o ICMS como fato gerador a circulação de mercadorias, ou seja, o momento no qual a energia elétrica sai da fornecedora e ingressa no estabelecimento da empresa consumidora, mostra-se impositiva a adoção de base de cálculo incidente unicamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida pela empresa, em Kwh, excluída a demanda contratada, uma vez que simples reserva potencial de energia não implica na sua necessária circulação para o usuário. Aplicação da Súmula 391 do STJ. 2. Sendo indevida a cobrança de ICMS sobre a energia não consumida pela apelada, a mesma deve ser restituída nos valores pagos a maior em sua fatura. 3. Sentença de primeiro grau confirmada.
Ementa
ACÓRDÃO nº 1.555/2010 REMESSA EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO. DEMANDA CONSUMIDA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SÚMULA 391 DO STJ. 1. Possuindo o ICMS como fato gerador a circulação de mercadorias, ou seja, o momento no qual a energia elétrica sai da fornecedora e ingressa no estabelecimento da empresa consumidora, mostra-se impositiva a adoção de base de cálculo incidente unicamente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida pela empresa, em Kwh, excluída a demanda contratada, uma vez que simples reserva potencial de energia não implica na sua necessária circulação para o usuário. Aplicação da Súmula 391 do STJ. 2. Sendo indevida a cobrança de ICMS sobre a energia não consumida pela apelada, a mesma deve ser restituída nos valores pagos a maior em sua fatura. 3. Sentença de primeiro grau confirmada.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO nº 1.555/2010 REMESSA EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO. DEMANDA CONSUMIDA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PA
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão