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Jurisprudência


TJAL 0025925-57.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº: 6-0798/2010 CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A cláusula penal do contrato em questão não deve ser considerada excessiva, pois não ultrapassa o valor da obrigação principal, estando de acordo com os arts. 408 e 412 do Código Civil de 2002. - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do § 4º do art. 20 do CPC, mediante a apreciação eqüitativa acerca do trabalho do procurador da parte vencedora na demanda, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, evidenciando a necessidade de minoração dos honorários advocatícios no caso em tela.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº: 6-0798/2010 CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A cláusula penal do c
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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