TJAL 0025939-36.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. 1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco; 2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA PELA SECRETARIA DE FAZENDA DE ALAGOAS. SÓCIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. 1. A matéria debatida no caso em tela já foi reiteradamente decidida no sentido de que é ilegal o indeferimento de inscrição estadual da empresa, argumentando, para tanto, que os sócios do quadro societário possuem débito com o Fisco; 2. Não é permitida a imposição de sanção administrativa indireta como forma de coagir o pagamento dos tributos, inviabilizando a atividade por ele desenvolvida, devendo-se obedecer ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica; 3. Precedentes do STJ; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió