TJAL 0026178-45.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0534 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante se considera parte ilegítima para figurar na Ação de Cobrança, requerendo a denunciação da lide do Sr. Robério José Rogério dos Santos, gestor do contrato, pois entende ser este o responsável, já que fora ele quem assinou o contrato e, se com sua conduta veio a trazer dano ao Estado de Alagoas, deveria a sentença se pronunciar a fim de garantir o regresso ao ente estatal, o que não merece guarida, em virtude da preclusão consumativa; 2. Ora, em virtude do pagamento de tais dívidas, bem procedeu o Juiz a quo quando extinguiu a demanda, não havendo que ser discutida, conforme suscita o Apelante, se a cobrança fora calcada na ausência de documento comprobatório, qual seja, o atestado. Se o débito foi quitado pelo Recorrente, não faz mais sentido ele questionar acerca do pedido autoral; 3. No que tange aos honorários sucumbenciais, observa-se, na sentença, às fls. 144/148, que houve a extinção do processo com resolução do mérito, e o arbitramento da verba sucumbencial no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor do pagamento efetivado - R$ 1.011.701,65 (um milhão, onze mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos) - mostrou-se excessivo; 4. Nesse sentido deve haver a redução para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico; 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0534 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante se considera parte ilegítima para figurar na Ação de Cobrança, requerendo a denunciação da lide do Sr. Robério José Rogério dos Santos, gestor do contrato, pois entende ser este o responsável, já que fora ele quem assinou o contrato e, se com sua conduta veio a trazer dano ao Estado de Alagoas, deveria a sentença se pronunciar a fim de garantir o regresso ao ente estatal, o que não merece guarida, em virtude da preclusão consumativa; 2. Ora, em virtude do pagamento de tais dívidas, bem procedeu o Juiz a quo quando extinguiu a demanda, não havendo que ser discutida, conforme suscita o Apelante, se a cobrança fora calcada na ausência de documento comprobatório, qual seja, o atestado. Se o débito foi quitado pelo Recorrente, não faz mais sentido ele questionar acerca do pedido autoral; 3. No que tange aos honorários sucumbenciais, observa-se, na sentença, às fls. 144/148, que houve a extinção do processo com resolução do mérito, e o arbitramento da verba sucumbencial no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor do pagamento efetivado - R$ 1.011.701,65 (um milhão, onze mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos) - mostrou-se excessivo; 4. Nesse sentido deve haver a redução para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico; 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0534 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃ
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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