TJAL 0026254-93.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS DE MORA. ATÉ 1% AO MÊS. SÚMULA 379 STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO - TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30.04.2008. IOF NÃO COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO NA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
2. Juros de Mora Sobre os contratos de financiamento bancário deve incidir a Súmula 379 do STJ, a qual limita os juros de 1% ao mês.
3. Capitalização mensal dos juros É possível a capitalização mensal de juros, desde que comprovada a sua pactuação.
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
5. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, conhecidas como TAC e TEC, somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008. Restando ilegal a sua inclusão em contratos firmados após essa data.
6. A Segunda Turma do STJ, com base no julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, não é abusiva a inclusão do IOF sobre os valores financiados. Contudo, desde que previamente pactuados, o qual não restara evidenciado nos autos.
7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
8. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUIAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS DE MORA. ATÉ 1% AO MÊS. SÚMULA 379 STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO - TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30.04.2008. IOF NÃO COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO NA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
1. O princípio do pacta sunt servanda não impede o Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceder à sua revisão e determinar o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
2. Juros de Mora Sobre os contratos de financiamento bancário deve incidir a Súmula 379 do STJ, a qual limita os juros de 1% ao mês.
3. Capitalização mensal dos juros É possível a capitalização mensal de juros, desde que comprovada a sua pactuação.
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
5. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, conhecidas como TAC e TEC, somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008. Restando ilegal a sua inclusão em contratos firmados após essa data.
6. A Segunda Turma do STJ, com base no julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, não é abusiva a inclusão do IOF sobre os valores financiados. Contudo, desde que previamente pactuados, o qual não restara evidenciado nos autos.
7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
8. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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