TJAL 0026296-16.2009.8.02.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A contradição e obscuridade que autorizam o acolhimento do recurso pressupõem a existência de conflito de argumentação da decisão ou falta de clareza no pronunciamento sobre pretensão recursal deduzida pela parte, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 A contradição e obscuridade que autorizam o acolhimento do recurso pressupõem a existência de conflito de argumentação da decisão ou falta de clareza no pronunciamento sobre pretensão recursal deduzida pela parte, não sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
13/11/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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