TJAL 0026436-50.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REDIMENSIONADO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1 Modificação da valoração das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, passando a considerá-las como neutras, ensejando assim a redução da pena-base.
2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
3 Também merece retoques a valoração imputada à conduta social, uma vez que os eventuais crimes praticados pelo apelante deveriam ser analisados e enquadrados nos antecedentes ou na reincidência, inclusive como ocorreu no caso concreto.
4 Não aplicação da atenuante empregada na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
5 Em face do redimensionamento da pena, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares e locais propícios ao comércio de drogas no horário noturno, tendo em vista que se revelam mais adequadas ao caso concreto.
6 Apelo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REDIMENSIONADO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1 Modificação da valoração das circunstâncias da culpabilidade e da conduta social, passando a considerá-las como neutras, ensejando assim a redução da pena-base.
2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
3 Também merece retoques a valoração imputada à conduta social, uma vez que os eventuais crimes praticados pelo apelante deveriam ser analisados e enquadrados nos antecedentes ou na reincidência, inclusive como ocorreu no caso concreto.
4 Não aplicação da atenuante empregada na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
5 Em face do redimensionamento da pena, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares e locais propícios ao comércio de drogas no horário noturno, tendo em vista que se revelam mais adequadas ao caso concreto.
6 Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão