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Jurisprudência


TJAL 0026469-06.2010.8.02.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N.º 2.170/00. AFASTADA. INDICAÇÃO NO CONTRATO. INFORMAÇÃO SUFICIENTE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE n.º 592377/RS, fora afastada a inconstitucionalidade formal da MP n.º 2.170 36/2001, sob o argumento de que não teria observado os requisitos da relevância e urgência para sua edição. 2. Da mesma forma, enquanto o STF não se pronuncia acerca da inconstitucionalidade material da MP n.º 2.170/01, tal norma deve ser aplicada aos contratos de financiamento bancário. Precedentes. 3. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito – TAC, somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008. Restando ilegal a sua inclusão em contratos firmados após tal data. 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido. 5. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca 6. Recurso Conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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