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Jurisprudência


TJAL 0026496-23.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1167 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGOS 20, § 4º, DO CPC E AO ART. 22, § 2, DA LEI 8906/94. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art. 20, §3º; 2. Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado pelo juízo a quo se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO AOS ARGUMENTOS AVENTADOS NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE INTELIGIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos argumentos tratados na contestação, não satisfazendo a exigência legal, demonstrando um comodismo inadmissível. As razões apelatórias são trazidas à tona, pela nova decisão e não por atos processuais anteriores a esta; 2. Por fim, ressalta-se que, embora o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil estabeleça o duplo grau obrigatório com relação às sentenças proferidas em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município, e das respectivas autarquias e fundações de direito público, o art. 557, caput, do mesmo diploma legal supra-aludido estabelece que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior; 3. Nessa senda, observa-se que a decisã

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1167 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGOS 20, § 4º, DO CPC E AO ART. 22, § 2, DA LEI 8906/94. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECUR
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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